Eleições 2020: Ex-prefeito Paulo Delgado pode ficar fora do pleito municipal de outubro

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Decisão judicial publicada essa semana dificulta pré-candidatura de Delgado.

Conforme decisão publicada no último dia 20 de fevereiro, pelo Ministro Relator Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça – STJ – o ex-prefeito José Paulo Delgado Junior está sendo condenado por improbidade administrativa, em razão de dispensa de licitação na compra de medicamentos, quando ainda ocupava o cargo de prefeito de Taquaritinga, em sua segunda gestão, ocorrida entre 2009/2012.

Em sua decisão, o Ministro afirma: “De logo, cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ”, destaca.

Mais adiante, mediante análise dos autos, o Ministro verifica que a inadmissão do recurso se deu com base na incidência da Súmula 7 do STJ. “Embora tenha o agravante impugnado especificamente esse fundamento, entendo que, no caso concreto, a pretensão deduzida no recurso especial não ultrapassa a esfera do conhecimento, à vista da necessidade do exame das provas que repousam nos autos”, escreve.

“É que, tendo o Tribunal de origem reconhecido que o conjunto probatório foi hábeil a demonstrar o enquadramento do recorrente no ato de improbidade administrativa (art. 10, VIII, da LIA), com a indicação expressa do elemento subjetivo (dolo), a reforma desse julgado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, inviável em sede de recursos especial. Igual se diga na parte alusiva à dosimetria da sanção imposta nas instâncias ordinárias”.

“Registro, por oportuno, que o marco inicial de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide do atual Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.

Por fim “ante o exposto, com base no artigo 253, parágrafo único, II, ‘a’, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial”, conclui o Ministro Gurgel de Faria.

Ex-prefeito José Paulo Delgado Junior – Foto: Gabriel Bagliotti / O Defensor

Por outro lado, o ex-prefeito Paulo Delgado, em nota enviada ao jornal O Defensor, destaca o seguinte:

“Confio integralmente na Justiça. Tenho a consciência tranquila do dever cumprido e nada devo.

Estou sendo processado porque, ao final de meu mandato, a Prefeitura adquiriu medicamentos, com dispensa de licitação, para atender casos emergenciais de nossa população (em alguns deles inclusive para cumprimento de ordem judicial). Fui absolvido em primeira instância, cuja sentença foi revertida em segundo grau.

Tenho a convicção agora de que vou reestabelecer a verdade dos fatos junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde já tramita esse processo e existe ampla jurisprudência sobre tal tipo de questão.

Para que haja improbidade, como apregoa os artigos 9 e 10 da citada legislação, é necessário que haja dolo ou má fé e enriquecimento ilícito, o que comprovadamente jamais ocorreu.

Nesta decisão, publicada esta semana, o ministro relator Gurgel de Faria expressa a indicação do elemento subjetivo do dolo, o que inviabilizaria a reforma desse julgado através de um recurso especial (objeto da referida decisão).

Caberá ainda ao STJ a análise dos embargos e do agravo que me assistem. Tenho, portanto, a absoluta certeza de que a justiça prevalecerá.

Confio no Poder Judiciário e acredito em Deus”.

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