Artigo: Dia Internacional da Mulher ainda marca muita luta contra abusos

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*Por Rogério Cury

Em 2018, o 8 de março – Dia Internacional da Mulher – ocorre em meio a um movimento global sem precedentes por direitos, igualdade e justiça. Nesses últimos anos, o assédio sexual e moral, violência e discriminação contra as mulheres capturaram as atenções e o discurso público, com crescente determinação em favor da mudança. Neste sentido, pessoas do mundo todo tem se mobilizado por um futuro mais igualitário, por meio de protestos e campanhas globais de valorização feminina.

Ainda que o Dia Internacional da Mulher seja sempre uma oportunidade para lembrar a necessidade de transformação dessas intenções em medidas concretas para a igualdade e consequentemente para o empoderamento das mulheres, é preciso ter em mente como prioridade o tratamento sobre as questões básicas daquilo que contribui para esse cenário, e que co­la­bo­ram pa­ra o al­to ín­di­ce do cri­me de fe­mi­ni­cí­dio.

Fe­mi­ni­cí­dio ou sim­ples­men­te ho­mi­cí­dio de mu­lhe­res, acontece quan­do o cri­me en­vol­ve dis­cri­mi­na­ção à con­di­ção de mu­lher e vi­o­lên­cia do­més­ti­ca e fa­mi­liar. Hu­mi­lha­ção e me­nos­pre­zo a sim­ples con­di­ção de ser mu­lher. In­fe­liz­men­te exis­te!

A lei 13.104/2015, al­te­ra o art. 121 do De­cre­to-Lei no 2.848, de 7 de de­zem­bro de 1940 – Có­di­go Pe­nal, pa­ra pre­ver o fe­mi­ni­cí­dio co­mo cir­cun­stân­cia qua­li­fi­ca­do­ra do cri­me de ho­mi­cí­dio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de ju­lho de 1990, pa­ra in­clu­ir o fe­mi­ni­cí­dio no rol dos cri­mes he­di­on­dos.

A criação da Lei Maria da Penha, por exemplo, é bastante positiva à medida que traz luz e uma atenção especial acerca de uma problemática que, infelizmente, ainda é bastante comum, trazendo maior segurança e vigilância nos casos de violência doméstica e familiar. Evidente que ainda são necessários avanços e aprimoramentos

Mais do que física, a violência abrange abusos sexuais, psicológicos, morais e patrimoniais entre vítima e agressor – que não precisa, necessariamente, ser cônjuge, bastando que tenha algum tipo de relação afetiva.

Muitas de nossas diretrizes ainda são consequências de um caráter cultural ultrapassado, mantendo raízes que reforçavam a violência de gênero, a força masculina e a hierarquia patriarcal conservadora.

Ou seja, é necessário que se estabeleça de fato, uma ‘luta’ contra essa cultura, que tra­ta a mu­lher de forma equivocada, incluindo um incremento nos in­ves­ti­men­tos e po­lí­ti­cas públicas além de atualizações nas atuais leis protetivas à mulher, incluindo a disseminação de Leis e Projetos de Leis que visam o tratamento desses agressores e a diminuição ou o extermínio dos casos de reincidência da prática desses tipos de crimes.

Segundo últimos dados fornecidos pela Organização Mundial da Saúde a taxa de feminicídio no Brasil é de 4,8 para 100 mil mulheres. O Mapa da Violência sobre homicídios entre o público feminino mostrou que o número de assassinatos de mulheres negras ou pardas cresceu 54% nos últimos anos. O mapa traz ainda a informação de que o número de estupros ultrapassa 500 mil por ano; e nos casos de assassinatos, 55,3% foram cometidos no ambiente doméstico, sendo 33,2% dos assassinatos, cometidos por parceiros ou ex-parceiros.

Mesmo com a promoção de diversas campanhas, inclusive em esfera Federal, para o enfrentamento à violência contra as mulheres, como a Campanha Justiça pela Paz em Casa (que foi criada em 2015 – destinada à promoção de uma melhor prestação jurisdicional, num esforço concentrado no julgamento de casos de violência doméstica e familiar contra as mulheres), o que vivemos em nosso país, ainda são números muito significativos de violência, e de reincidência, que ainda mantém o Brasil na quinta posição entre os mais violentos contra o sexo feminino no mundo.

Precisamos de uma melhor estrutura de cumprimento para atender de maneira mais abrangente e eficaz à mulher, de forma que ela se sinta mais segura em denunciar a violência e ter bons motivos para comemorar.

*Rogério Cury é especialista em Direito e Processo Penal, sócio do escritório Cury & Cury Sociedade de Advogados e autor de diversas obras para Concursos Públicos.

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